TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Maria da Penha · Art. 15
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2023.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 09/08/2023
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 08/02/2023
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 09/11/2022