Art. 15
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2023.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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