TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Divórcio e dissolução no juizado

Maria da Penha · Art. 14-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.894/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.894/2019

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14-A

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