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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Juizados de violência doméstica

Maria da Penha · Art. 14
rubrica editorial

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14