Normas processuais aplicáveis
565 acórdãos e 164 decisões monocráticas de TJMA, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
- Art. 14: Juizados de violência doméstica
- Art. 14-A: Divórcio e dissolução no juizado
- Art. 15
- Art. 16: Retratação da representação pela vítima
- Art. 16-A
- Art. 17: Vedações à pena pecuniária
- Art. 17-A: Sigilo do nome da ofendida
- Art. 18
- Art. 19: Concessão de medidas protetivas
- Art. 20: Prisão preventiva do agressor
- Art. 21: Notificação da ofendida sobre atos processuais
- Art. 22: Medidas protetivas de urgência contra o agressor
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