TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Concessão de medidas protetivas

Maria da Penha · Art. 19
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.550/2023. 3.933 acórdãos e 1.158 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.550/2023

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

3.933 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo754 TJMG · 607 TJPR · 532 TJGO · 425 TJDFT · 398 TJRJ · 246 TJMA · 225 TJSP · 188 TJBA · 130 TJRS · 66 TJPI · 62 TJSE · 51 TJPA · 50 STJ · 49 TJMT · 37 TJPB · 35 TJSC · 28 TJPE · 13 TJCE · 13 TJES · 13 TJRR · 4 TJRN · 3 TJTO · 2 STF · 1 TJMS · 1 TJRO
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1.158 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo437 STJ · 307 TJMA · 240 TJDFT · 43 TJBA · 38 TJGO · 21 STF · 16 TJSC · 16 TJPB · 9 TJRS · 7 TJMG · 7 TJSP · 7 TJPR · 6 TJPE · 2 TJRJ · 1 TST · 1 TJPI
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