TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Notificação da ofendida sobre atos processuais

Maria da Penha · Art. 21
rubrica editorial

15 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21

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