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TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16-A

Maria da Penha · Art. 16-A

Incluído pela Lei 15.438/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.438/2026

Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do

§ 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16-A