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TÍTULO IIICAPÍTULO III

Monitoração eletrônica do agressor

Maria da Penha · Art. 12-D
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.383/2026

Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

I – pela autoridade judicial;

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12-D