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TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIARCAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Afastamento imediato do agressor

Maria da Penha · Art. 12-C
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.411/2026. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.827/20192026alterado · Lei 15.411/2026

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

(Redação dada pela Lei nº 15.411, de 2026)

I - pela autoridade judicial;

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art12-C