TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Sigilo do nome da ofendida

Maria da Penha · Art. 17-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.857/2024. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.857/2024

Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.

(Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17-A

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