Sigilo do nome da ofendida
Incluído pela Lei 14.857/2024. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.
Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.
(Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)
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