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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Art. 27

Maria da Penha · Art. 27

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art27