Art. 27
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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