TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOSCAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27
Maria da Penha · Art. 27
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2025.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 17/06/2025
Rel. NUNES MARQUES · 28/03/2022
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 21/05/2019