Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

A medida protetiva de natureza cível vale como título executivo?

Vale, e desde 2026 está escrito. O art. 22, § 10, da Lei Maria da Penha diz que as medidas protetivas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. Isso alcança os alimentos fixados na própria decisão de urgência.

O que o parágrafo resolve

O art. 22, § 10, da Lei Maria da Penha é recente, veio com a Lei 15.412, de 2026, e responde a uma dúvida antiga: as medidas protetivas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

Antes disso, a cobrança do que fora fixado na protetiva esbarrava na discussão sobre a natureza da decisão e sobre a necessidade de uma ação própria. O texto elimina as duas.

Quais medidas são de natureza cível

O art. 23 da Lei Maria da Penha é o rol dirigido à ofendida, e é onde estão várias delas: encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, separação de corpos, e matrícula ou transferência dos dependentes em instituição de educação básica próxima, independentemente da existência de vaga.

O art. 23, VI, da Lei Maria da Penha acrescenta o auxílio-aluguel, com valor fixado em função da vulnerabilidade social e econômica da ofendida, por período não superior a seis meses. Entrou com a Lei 14.674, de 2023, e é a medida de conteúdo patrimonial mais direta do artigo.

Por que isso muda o trabalho

Tratar a protetiva como título executivo desloca o passo seguinte. O que era pedido de nova ação vira cumprimento, e o prazo e o rito passam a ser os da execução.

Para quem defende o agressor, a consequência é igual em sinal invertido: a impugnação precisa ser feita no momento certo, e discutir o conteúdo depois de formado o título é mais estreito do que discuti-lo na decisão.

A revisão continua aberta

O art. 19, § 2º, da Lei Maria da Penha mantém as medidas revisáveis: elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Ser título executivo não as torna imutáveis.

O que a lei não diz

O texto não distingue quais medidas do rol são de natureza cível, deixando a qualificação para quem aplica. Também não trata do juízo competente para a execução nem do que ocorre quando a protetiva é depois revogada e já houve execução.

O que esta página não responde: Esta página não enumera quais medidas do rol são de natureza cível, nem responde qual é o juízo competente para executá-las ou o efeito da revogação posterior: o texto não trata de nenhum dos três.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.

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