Por quanto tempo vale a medida protetiva?
O que o parágrafo escreve
O art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha é de uma linha e resolve a pergunta: as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
O critério é o risco, e não o calendário. Não há prazo escrito de validade, e a lei não vincula a duração ao andamento do inquérito ou do processo.
O que isso desfaz
Duas práticas frequentes perdem apoio no texto. A primeira é a fixação de prazo certo na própria decisão, como se a medida nascesse com data de vencimento. A segunda é a revogação automática quando o inquérito é arquivado ou o processo termina, porque a vigência foi ligada ao risco, e não ao procedimento.
Isso é coerente com o art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, que já tinha desvinculado a concessão da existência de inquérito, ação ou boletim. Se a protetiva não depende do procedimento para nascer, não depende dele para continuar.
Como ela termina, então
O art. 19, § 2º, da Lei Maria da Penha dá o caminho: as medidas podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, e o mesmo artigo permite que o juiz conceda novas ou reveja as concedidas, ouvido o Ministério Público. A revisão é provocada e depende de demonstrar que o quadro de risco mudou.
Para quem defende, a consequência prática é direta: o pedido de revogação não se sustenta no tempo decorrido. Ele se sustenta em fato que altere o risco.
O que a lei não diz
O texto não descreve como se demonstra que o risco cessou, não fixa periodicidade de reavaliação e não diz quem tem o ônus dessa demonstração. As três respostas vêm da prática e da jurisprudência.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.
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