Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

A medida protetiva depende de boletim de ocorrência ou de inquérito?

Não depende de nenhum dos dois, e isso está escrito desde 2023. O art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha diz que as medidas são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

O que o parágrafo afasta, um por um

O art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha lista quatro coisas de que a medida protetiva não depende: tipificação penal da violência, ajuizamento de ação penal ou cível, existência de inquérito policial e registro de boletim de ocorrência.

A enumeração é explícita e foi incluída pela Lei 14.550, de 2023. Antes dela, a prática tratava a protetiva como acessória de alguma coisa, e era comum o indeferimento por falta de procedimento a que se vincular. O texto atual corta essa exigência.

Com que material o juízo decide então

O art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha responde: juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de alegações escritas. O mesmo parágrafo admite o indeferimento quando a autoridade avaliar a inexistência de risco.

Ou seja, o insumo é o relato e a avaliação de risco, não a existência de um processo. A discussão desloca-se de "há procedimento?" para "há risco?".

Quem pode pedir

O art. 19 da Lei Maria da Penha fixa a legitimidade: as medidas são concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. O pedido da ofendida não exige advogado nesse momento, e é por isso que ele costuma ser tomado a termo na delegacia.

Elas não são estáticas

O art. 19, § 2º, da Lei Maria da Penha permite aplicá-las isolada ou cumulativamente, e substituí-las a qualquer tempo por outras de maior eficácia sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. O conjunto é revisável nos dois sentidos.

O que a lei não diz

O texto não define o que basta para configurar o risco, e essa é a discussão real de toda decisão de deferimento ou indeferimento. Também não trata da autonomia da protetiva quando o fato narrado claramente não é crime nem ilícito civil, hipótese que o parágrafo não exclui e que a jurisprudência decide.

O que esta página não responde: Esta página não define o que basta para configurar o risco que autoriza a medida, nem trata do alcance da autonomia da protetiva em fato que não configure ilícito: as duas respostas vêm da jurisprudência.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.

Abrir IA Juris STJ Assunto Violência Doméstica

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 22/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.