Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

Em quanto tempo o juiz decide sobre a medida protetiva?

Em 48 horas do recebimento do expediente com o pedido. Nesse mesmo prazo o juiz decide sobre as medidas, encaminha a ofendida à assistência judiciária quando for o caso, comunica o Ministério Público e determina a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

O prazo e o que cabe dentro dele

O art. 18 da Lei Maria da Penha é direto: recebido o expediente com o pedido da ofendida, cabe ao juiz, no prazo de 48 horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária quando for o caso, e comunicar o Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

O prazo conta do recebimento do expediente, e não do fato nem do registro na delegacia. É a mesma lógica de marco documental que vale para outros prazos do processo penal, e é ela que permite conferir atraso pelos autos.

A arma entra na mesma decisão

O art. 18, IV, da Lei Maria da Penha acrescenta um quarto item ao despacho das 48 horas: determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. Não é providência posterior nem dependente de pedido específico, e a ausência dela na decisão é omissão apontável.

Por que a decisão pode ser tão rápida

O art. 19, § 1º, da Lei Maria da Penha explica: as medidas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que é prontamente comunicado depois. O contraditório é diferido por opção da lei.

O art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha diz com que material o juiz decide: em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de alegações escritas. O mesmo parágrafo prevê o indeferimento quando a autoridade avaliar que não há risco.

O que isso significa para a defesa

Decisão tomada em cognição sumária e sem contraditório não é decisão definitiva. O caminho não é reclamar da ausência de oitiva, que a lei dispensou, e sim provocar a revisão com o material que o juízo não teve ao decidir.

O que a lei não diz

O texto não fixa consequência para o descumprimento do prazo de 48 horas pelo juízo, não diz o que acontece quando o expediente chega incompleto, e não trata do prazo para decidir o pedido de revogação feito depois.

O que esta página não responde: Esta página não responde qual é a consequência do atraso do juízo no prazo de 48 horas, nem o prazo para decidir pedido posterior de revisão ou revogação: o texto não fixa nenhum dos dois.
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