Qual é o prazo da vítima para representar na violência doméstica?
O prazo próprio
O art. 16-A da Lei Maria da Penha é explícito: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
O mesmo artigo cobre a hipótese de ação privada subsidiária, em que a contagem começa do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
Por que isso é armadilha
O prazo de decadência que todo criminalista decorou é de seis meses, e ele continua valendo fora deste âmbito. Aqui a regra é outra, e é recente: veio com a Lei 15.438, de 2026.
A consequência é simétrica nos dois lados. Quem trabalha com o número antigo pode deixar de exercer um direito que ainda existia, e pode também sustentar decadência que não ocorreu.
Onde o prazo nem se coloca
O art. 16 da Lei Maria da Penha trata das ações públicas condicionadas à representação, que são o campo em que a decadência opera. Nem todo crime deste âmbito é condicionado, e nas hipóteses de ação pública incondicionada não há prazo de representação a contar, porque a representação não é condição.
Qual crime está em qual categoria é questão que, na lesão corporal, foi resolvida por enunciado de súmula, e esta página não o reproduz.
O que reforça a autonomia do microssistema
O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta inteiramente a Lei 9.099, de 1995, dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. É mais um sinal de que os prazos e os institutos gerais não migram para cá sem conferência.
O que a lei não diz
O texto não esclarece como o prazo de 12 meses convive com a contagem já iniciada antes da vigência da lei nova, e não trata da interrupção ou suspensão desse prazo. Também não diz quais crimes deste âmbito são condicionados à representação, matéria que depende do tipo penal e de enunciado de súmula.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.
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