Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

O delegado pode afastar o agressor do lar sem ordem do juiz?

Pode, em hipótese delimitada. Verificado risco atual ou iminente, o afastamento é determinado pelo juiz; pelo delegado quando o município não for sede de comarca; e pelo policial quando, além disso, não houver delegado disponível. Nos dois últimos casos o juiz é comunicado em 24 horas e decide em igual prazo.

A escada de competência

O art. 12-C da Lei Maria da Penha descreve a hipótese e a ordem. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher, ou de seus dependentes, o agressor é imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência, pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia quando o município não for sede de comarca, ou pelo policial quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

A escada é condicionada e cada degrau depende da ausência do anterior. Delegado em município que é sede de comarca não está na hipótese do inciso II.

A ampliação de 2026

A lista de riscos que autorizam o afastamento inclui hoje o risco à integridade sexual, psicológica, moral e patrimonial, e não apenas à vida e à integridade física. A redação atual vem da Lei 15.411, de 2026, e é mais larga do que a que circula em material anterior.

O controle judicial que vem depois

O art. 12-C, § 1º, da Lei Maria da Penha fecha o desenho: nas hipóteses do delegado e do policial, o juiz é comunicado no prazo máximo de 24 horas e decide, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida, dando ciência ao Ministério Público ao mesmo tempo.

São dois prazos de 24 horas em sequência, e os dois são verificáveis nos autos. A ausência da comunicação, ou a decisão fora do prazo, é falha apontável pelo texto.

A medida irmã

O art. 12-D da Lei Maria da Penha repete a lógica para a monitoração eletrônica: verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica, o agressor é imediatamente submetido à monitoração, pela autoridade judicial ou pelo delegado quando o município não for sede de comarca. O controle judicial em 24 horas também se aplica.

Como isso se liga ao prazo do juiz

O art. 18 da Lei Maria da Penha é o prazo geral do pedido de protetiva, de 48 horas do recebimento do expediente. Os prazos de 24 horas acima são outros: eles valem para o caso em que a medida já foi tomada por autoridade não judicial e precisa de confirmação.

O que a lei não diz

O texto não define o que caracteriza ausência de delegado disponível, não trata da consequência da falta de comunicação em 24 horas, e não diz o que ocorre com os atos praticados no intervalo quando o juiz revoga a medida.

O que esta página não responde: Esta página não define o que caracteriza a ausência de delegado disponível, nem a consequência da falta de comunicação ao juízo no prazo de 24 horas: o texto não trata de nenhuma das duas.
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A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.

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