Prática Criminal · Medidas protetivas de urgência

Quando a monitoração eletrônica do agressor é obrigatória?

A lei não a torna automática, mas exige prioridade e obriga o juiz a se explicar quando não a aplica. Havendo descumprimento anterior de protetiva ou risco iminente, a decisão que deixar de aplicar a monitoração precisa de fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação.

As duas situações que acionam a prioridade

O art. 22, § 6º, da Lei Maria da Penha delimita o campo: a prioridade da monitoração se dá quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

São duas hipóteses alternativas, e a primeira é objetiva: basta haver descumprimento anterior registrado.

A exigência que inverte o padrão

O art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha é o dispositivo mais útil do conjunto. Nos casos acima, a decisão judicial que deixar de aplicar a monitoração eletrônica deve apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação.

O padrão comum é o juiz fundamentar o que concede. Aqui a lei exige fundamentar o que nega, e isso cria uma falha apontável quando a decisão simplesmente silencia sobre a medida.

O que o equipamento tem de fazer

O art. 22, § 8º, da Lei Maria da Penha descreve a função que a lei exige do sistema: emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

O alerta à vítima está no texto, e não é acessório. O mesmo artigo ainda exige que a autoridade instale o equipamento e instrua o agressor sobre o funcionamento e sobre as áreas de exclusão, com ciência registrada em termo nos autos.

Onde a medida está na lista

O art. 22 da Lei Maria da Penha é o rol das medidas aplicáveis ao agressor, e a fórmula dele é aberta: o juiz pode aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, as medidas que enumera, entre outras. A monitoração eletrônica entrou nessa lista pela Lei 15.383, de 2026.

O que a lei não diz

O texto não fixa prazo de duração da monitoração, não trata da disponibilidade do equipamento na comarca, e não resolve o que fazer quando o sistema falha. As três lacunas aparecem com frequência e nenhuma se resolve no dispositivo.

O que esta página não responde: Esta página não trata do prazo de duração da monitoração, da indisponibilidade do equipamento na comarca nem da falha do sistema: o texto não fixa nenhum dos três.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre violência doméstica, que é onde estão os enunciados e o entendimento que o texto da lei não fecha.

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