TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO VII

Alteração contratual

Licitações 2021 · Art. 124
rubrica editorial

104 acórdãos e 126 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

104 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo14 TJSP · 10 TJRJ · 10 TJMA · 9 TJPR · 7 TJDFT · 5 TJSC · 4 TJCE · 4 TJMG · 4 TRF3 · 4 TJGO · 4 TRF4 · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJPI · 2 TJRS · 2 TJMT · 2 TJES · 2 TJBA · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TCESP · 1 TJSE · 1 TRF5
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126 decisões monocráticas de TCESP, STJ e outros tribunais citam este artigo54 TCESP · 24 STJ · 13 TRF2 · 8 TJSC · 7 TJDFT · 6 TRF4 · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJMA · 2 TJSP · 2 TST · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art124

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