Limites de alteração unilateral
12 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TCESP, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 124: Alteração contratual
- Art. 126: Limite das alterações unilaterais
- Art. 127
- Art. 128
- Art. 129
- Art. 130: Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
- Art. 131
- Art. 132: Termo aditivo e execução contratual
- Art. 133
- Art. 134: Reajuste por alteração tributária
- Art. 135: Repactuação de contratos contínuos
- Art. 136: Apostila contratual
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