TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO VII

Art. 129

Licitações 2021 · Art. 129

Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art129

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