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TÍTULO IIICAPÍTULO VII

Art. 133

Licitações 2021 · Art. 133

Art. 133.

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei ;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do

§ 5º do art. 46 desta Lei ;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art133