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TÍTULO IIICAPÍTULO VI

Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os

Licitações 2021 · Art. 123

Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art123