Subcontratação em contratos administrativos
28 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TCESP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
- Art. 115: Execução contratual e responsabilidades
- Art. 116: Reserva de cargos no contrato
- Art. 117: Fiscalização da execução contratual
- Art. 118: Preposto do contratado
- Art. 119: Responsabilidade por vícios do objeto
- Art. 120: Responsabilidade por danos na execução
- Art. 121
- Art. 123: Decisão administrativa sobre requerimentos
- Art. 124: Alteração contratual
- Art. 125: Limites de alteração unilateral
- Art. 126: Limite das alterações unilaterais
- Art. 127
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