Responsabilidade por danos na execução
96 acórdãos e 89 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
- Art. 114: Vigência de contrato continuado de TI
- Art. 115: Execução contratual e responsabilidades
- Art. 116: Reserva de cargos no contrato
- Art. 117: Fiscalização da execução contratual
- Art. 118: Preposto do contratado
- Art. 119: Responsabilidade por vícios do objeto
- Art. 121
- Art. 122: Subcontratação em contratos administrativos
- Art. 123: Decisão administrativa sobre requerimentos
- Art. 124: Alteração contratual
- Art. 125: Limites de alteração unilateral
- Art. 126: Limite das alterações unilaterais
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