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TÍTULO IIICAPÍTULO VI

Responsabilidade por vícios do objeto

Licitações 2021 · Art. 119
rubrica editorial

Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art119