TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO VI

Art. 121

Licitações 2021 · Art. 121

21.244 acórdãos e 105.051 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

21.244 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo21.102 TST · 31 TJRN · 18 TJGO · 13 TJPR · 8 TJPE · 7 TJMG · 7 TJPI · 7 TJMA · 5 TJTO · 5 TJBA · 4 TJCE · 4 TJRO · 4 TJMT · 3 TJSP · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TRF5 · 2 TJPB · 2 TJSE · 2 TRF4 · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJAM
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105.051 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo104.167 TST · 831 STF · 14 STJ · 7 TRF4 · 6 TJSC · 5 TJMA · 3 TJDFT · 3 TRF5 · 3 TJGO · 2 TJCE · 2 TCESP · 2 TRF2 · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF1
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