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TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO VI

Reserva de cargos no contrato

Licitações 2021 · Art. 116
rubrica editorial

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art116