Execução contratual e responsabilidades
32 acórdãos e 51 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
(Promulgação partes vetadas)
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.
- Art. 111: Prorrogação automática de vigência
- Art. 112: Prazos contratuais em lei especial
- Art. 113
- Art. 114: Vigência de contrato continuado de TI
- Art. 116: Reserva de cargos no contrato
- Art. 117: Fiscalização da execução contratual
- Art. 118: Preposto do contratado
- Art. 119: Responsabilidade por vícios do objeto
- Art. 120: Responsabilidade por danos na execução
- Art. 121
- Art. 122: Subcontratação em contratos administrativos
- Art. 123: Decisão administrativa sobre requerimentos
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