TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO VI

Execução contratual e responsabilidades

Licitações 2021 · Art. 115
rubrica editorial

32 acórdãos e 51 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.

(Promulgação partes vetadas)

§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.

32 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo5 TJSP · 3 TJRJ · 3 TJGO · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJRO · 2 TRF3 · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TCU · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art115

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