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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V

Encaminhamento do adolescente apreendido

ECA · Art. 172
rubrica editorial

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art172