Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção IV - Da Colocação em Família Substituta

Art. 169

ECA · Art. 169

6 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art169

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