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Vigência

ECA · Art. 168

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art168