Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção IV - Da Colocação em Família Substituta

Vista ao Ministério Público

ECA · Art. 168
rubrica editorial

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art168