Guarda provisória e estágio de convivência
Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TJMG, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2025.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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