Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção IV - Da Colocação em Família Substituta

Guarda provisória e estágio de convivência

ECA · Art. 167
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TJMG, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2025.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

1 acórdão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art167

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