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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção IV

Pedido de adoção em cartório

ECA · Art. 166
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/20092017alterado · Lei 13.509/2017

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art166