Art. 246
4 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
- Art. 240: Baixa de veículo irrecuperável
- Art. 241: Atualização cadastral obrigatória
- Art. 242: Falsa declaração de domicílio
- Art. 242-A
- Art. 243
- Art. 244: Condução irregular de motocicleta
- Art. 245: Depósito irregular de mercadorias na via
- Art. 247
- Art. 248: Carga excedente em veículo de passageiros
- Art. 249
- Art. 250: Uso obrigatório de luz baixa
- Art. 251: Uso indevido das luzes do veículo
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