Uso indevido das luzes do veículo
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
- Art. 244: Condução irregular de motocicleta
- Art. 245: Depósito irregular de mercadorias na via
- Art. 246
- Art. 247
- Art. 248: Carga excedente em veículo de passageiros
- Art. 249
- Art. 250: Uso obrigatório de luz baixa
- Art. 252: Condução irregular de veículo
- Art. 253: Bloqueio de via com veículo
- Art. 253-A: Interrupção deliberada da circulação
- Art. 254: Proibições ao pedestre
- Art. 255: Circulação irregular de bicicleta
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