Capítulo XIX deste Código.

Interrupção deliberada da circulação

CTB · Art. 253-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.281/2016.

Histórico de alterações
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Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

(Incluído pela Lei nº 13.

281, de 2016) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2 Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3 As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art253-A