Interrupção deliberada da circulação
Incluído pela Lei 13.281/2016. 8 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
(Incluído pela Lei nº 13.
281, de 2016) Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2 Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3 As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
- Art. 244: Condução irregular de motocicleta
- Art. 245: Depósito irregular de mercadorias na via
- Art. 246
- Art. 247
- Art. 248: Carga excedente em veículo de passageiros
- Art. 249
- Art. 250: Uso obrigatório de luz baixa
- Art. 251: Uso indevido das luzes do veículo
- Art. 252: Condução irregular de veículo
- Art. 253: Bloqueio de via com veículo
- Art. 254: Proibições ao pedestre
- Art. 255: Circulação irregular de bicicleta
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