Proibições ao pedestre
Incluído pela Lei 13.281/2016. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/03/2012.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)