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Capítulo XIX deste Código.

As penalidades são aplicáveis a pessoas

CTB · Art. 254
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art254