CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Uso obrigatório de luz baixa

CTB · Art. 250
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.440/2022. 5 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Penalidade - multa;

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art250

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