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Capítulo XIX deste Código.

Condução irregular de motocicleta

CTB · Art. 244
rubrica editorial
Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.517/20022009incluído · Lei 12.009/20092020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 244.

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Infração - média;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XII – (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art244