Condução irregular de motocicleta
Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Infração - média;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XII – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)