Capítulo XIX deste Código.

Art. 243

CTB · Art. 243

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art243