Capítulo XIX deste Código.

Art. 222

CTB · Art. 222

Redação atual dada pela Lei 14.440/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.440/2022

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - média;

Penalidade - multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art222