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Capítulo XIX deste Código.

Excesso de velocidade

CTB · Art. 218
rubrica editorial
Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.334/20062020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

(Vide ADI nº 3951)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - média;

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave;

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;

(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art218