Excesso de velocidade
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
(Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)