Excesso de velocidade
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 22 acórdãos e 59 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
(Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 212: Parada obrigatória em linha férrea
- Art. 213: Parada obrigatória por agrupamento
- Art. 214: Preferência de passagem a pedestre
- Art. 215
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 219
- Art. 220: Redução de velocidade obrigatória
- Art. 221: Placas de identificação irregulares
- Art. 222
- Art. 223: Farol desregulado ou luz alta
- Art. 224: Uso de farol alto em via iluminada
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