CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Parada obrigatória em linha férrea

CTB · Art. 212
rubrica editorial

12 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2025.

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art212

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita