Art. 209
Redação atual dada pela Lei 14.157/2021. 10 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
(Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021) Infração - grave;
Penalidade - multa.
- Art. 203: Ultrapassagem proibida pela contramão
- Art. 204: Parada no acostamento para conversão
- Art. 205: Ultrapassagem de cortejo ou desfile
- Art. 206: Operação de retorno proibida
- Art. 207: Conversão em local proibido
- Art. 208: Avanço de sinal vermelho
- Art. 209-A: Evasão de pedágio
- Art. 210: Transposição de bloqueio policial
- Art. 211: Ultrapassagem de veículos em fila
- Art. 212: Parada obrigatória em linha férrea
- Art. 213: Parada obrigatória por agrupamento
- Art. 214: Preferência de passagem a pedestre
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