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Capítulo XIX deste Código.

Ultrapassagem proibida pela contramão

CTB · Art. 203
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes).

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art203