Parada obrigatória por agrupamento
1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
- Art. 207: Conversão em local proibido
- Art. 208: Avanço de sinal vermelho
- Art. 209
- Art. 209-A: Evasão de pedágio
- Art. 210: Transposição de bloqueio policial
- Art. 211: Ultrapassagem de veículos em fila
- Art. 212: Parada obrigatória em linha férrea
- Art. 214: Preferência de passagem a pedestre
- Art. 215
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218: Excesso de velocidade
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