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Capítulo XIX deste Código.

Parada obrigatória por agrupamento

CTB · Art. 213
rubrica editorial

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art213