CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Parada obrigatória por agrupamento

CTB · Art. 213
rubrica editorial

1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art213

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