Capítulo XIX deste Código.

Art. 215

CTB · Art. 215

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art215