Capítulo XIX deste Código.

Redução de velocidade obrigatória

CTB · Art. 220
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2010.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art220