Redução de velocidade obrigatória
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 3 acórdãos e 72 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Infração - grave;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- Art. 214: Preferência de passagem a pedestre
- Art. 215
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218: Excesso de velocidade
- Art. 219
- Art. 221: Placas de identificação irregulares
- Art. 222
- Art. 223: Farol desregulado ou luz alta
- Art. 224: Uso de farol alto em via iluminada
- Art. 225: Sinalização de emergência na via
- Art. 226: Retirada de sinalização temporária
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