CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Placas de identificação irregulares

CTB · Art. 221
rubrica editorial

8 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art221

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